LEI Nº 4.001 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Câmara Municipal de Batatais, a fim de disponibilizar um Procurador Municipal para a orientação na tramitação de projetos, análises e emissão de pareceres nos processos licitatórios, bem como a elaboração de eventuais defesas judiciais de interesse do Poder Legislativo e dá outras providências.


RICARDO MELE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Câmara Municipal de Batatais, visando a disponibilização de Procurador Municipal para a orientação na tramitação de projetos, análises e emissão de pareceres nos processos licitatórios, bem como a elaboração de eventuais defesas judiciais de interesse do Poder Legislativo.

Art. 2º O Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverá estabelecer as condições específicas de atuação do Procurador, bem como os recursos necessários para a efetivação desta colaboração técnica.

Art. 3º Compete aos integrantes da Procuradoria Geral do Município, quando designados:

I - a análise e orientação dos projetos apresentados com vistas ao enquadramento na correta tramitação do processo legislativo;

II - a análise e emissão de Pareceres nos processos licitatórios;

III - a análise e orientação de questões relacionadas à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, demandas trabalhistas e defesa perante o Judiciário.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais:

I - disponibilizar um Procurador para suprir as demandas jurídicas da Câmara Municipal;

II - sempre que necessário, encaminhar à Câmara Municipal de Batatais as dúvidas em relação aos projetos e processos licitatòrios, com vistas a uma melhor compreensão do objeto;

III - devolver em tempo hábil e legal, os projetos, processos licitatórios e defesas que lhes forem repassadas.

Art. 5º Compete à Câmara Municipal da Estância Turística de Batatais, informar e encaminhar à Prefeitura Municipal, com a antecedência necessária, os projetos e processos licitatórios que demandam análise e pareceres.

Art. 6º Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação Técnica de que trata está Lei implicará em transferências financeiras entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 7º O Termo de Cooperação Técnica de que trata esta Lei é válido por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de interesse público devidamente fundamentado pela Câmara Municipal de Batatais, este Termo de Cooperação Técnica poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação formalizada por ofício.

Art. 8º A vigência do Termo de Cooperação Técnica de que trata o artigo 7º, somente iniciará com a publicação de extrato no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

RICARDO MELE FILHO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.